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BIOGRAFIA
REGISTRO DE COMPETÊNCIAS
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO X
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 73 - Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 74- Compete ao Vereador:
I - Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - Votar na eleição da Mesa;
III - Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; IV - Concorrer aos Cargos da Mesa;
V - Participar das Comissões Permanentes e Temporárias;
VI - Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 75 - São obrigações e deveres do Vereador:
I - Fazer declaração pública de bens, no ato da posse;
II - Comparecer decentemente trajado ás sessões, na hora prefixada;
III - Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
IV - Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;
VI - Comportar-se em Plenário com respeito, não conversando, em tom que perturbe os trabalhos;
VII - Obedecer às normas regimentais quanto ao uso palavra;
VIII - Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pereçam contrárias ao interesse do público.
Art. 76 - Se qualquer Vereador cometer, dentro da Câmara, excesso que deva ser reprimido, a Mesa da Câmara conhecerá o fato e, em sessão secreta especialmente convocada, o relatara à Câmara, devendo ser aplicado ao Vereador as sanções do artigo, 8° deste Regimento.
PAR. ÚNICO - Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar interveniência da segurança da Casa.
Art. 77 - O Vereador não poderá, desde a posse:
I – Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia, mista, ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
II - Aceitar cargo, emprego ou função de âmbito da administração, pública, direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público;
III - Exercer outro mandato eletivo;
IV - Patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas;
V - Ocupar cargo, função ou emprego na administração pública, direta ou indireta do Município, de que seja exonerável, ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
VI - Ser processado sem licença da Câmara;
§ 1° - Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público federal, estadual ou municipal, na administração direta ou indireta, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:
a) Existindo compatibilidade de horário;
1 - Exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
2 - Receberá cumulativamente as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo das remunerações a que faz jus.
b) Não havendo compatibilidade de horários;
1 - Exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função;
2 - O tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoções por merecimento.
Art. 78 - À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.
CAPITULO II
DA POSSE, DA LIDERANÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 79 - Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 5º deste Regimento.
§ 1º - Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os Suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem devendo aqueles apresentarem o respectivo diploma. Em ambos os casos, apresentarão declaração pública de bens e prestarão compromisso regimental.
§ 2° - Os Suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, da data do recebimento da convocação.
§ 3° - A recusa do Vereador eleito, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, observando as normas que dispõe este Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo Suplente.
§ 4 - Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
§ 5 - Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 80 - O Vereador poderá licenciar-se:
a) Por motivo de saúde;
b) Para tratar de interesses particulares;
c) Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, de interesse do Município ou da Câmara.
§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á corno em exercício o Vereador licenciado nos termos das alíneas a e c.
§ 2° - A apresentação dos pedidos de licença será feita diretamente ao Presidente, que julgará sua procedência.
§ 3º - A Mesa somente convocará o Suplente do Vereador licenciado se a licença for concedida por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo se o Vereador for investido no cargo de Secretário Municipal, ou, por força da lei, de Prefeito. Renovada a licença por período igual, continuará convocado o Suplente.
§ 4º - O Suplente de Vereador, para licenciar-se precisa, antes, assumir e estar no exercício do cargo.
§ 5º - Ao Vereador licenciado nos termos das alíneas a e c do Art. 81, a Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer, na forma que especificar, do auxílio-doença ou do auxílio especial, por Resolução da Mesa Diretora.
§ 6° - A diária concedida aos Vereadores que estejam desempenhando missões temporárias, de caráter cultural, de interesse do Município ou da Câmara, será fixada em Resoluções da Câmara.
§ 7º - Quando em recesso, as licenças serão concedidas através Resolução da Mesa Diretora.
§ 8° - O Vereador afastado do exercício do mandato não poderá integrar Comissão de Representação da Casa ou de grupo de Vereadores.
§ 9º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal poderá optar por remuneração deste ou daquele cargo.
CAPITULO III
DAS VAGAS
Art. 81 - As vagas na Câmara dar-se-ão: I - Por extinção do mandato;
II - Por cassação.
§ 1° - Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato nos casos estabelecidos pela Legislação Federal e pelas determinações deste Regimento.
§ 2° - A cassação do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, em votação secreta, nos casos previstos pela legislação federal e na forma deste Regimento.
SEÇÃO I
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 82 - Extinção do mandato verificar-se-á quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - Deixar de tomar posse sem motivo justo, aceito pela Câmara dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
III - Deixar de comparecer sem que esteja licenciado, ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município, ou ainda, por motivo de doença comprovada, à terça parte das sessões ordinárias realizadas dentro do ano legislativo respectivo.
IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecido em lei, e não se desincompatibilizar até à posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
V - Incidir no caso previsto no Art. 8° deste Regimento.
§ 1°- Para os efeitos do inciso III deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos temos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de "quórum", excetuados aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença, assim como os que estiverem licenciados por outros casos previstos neste Regimento.
§ 2° - As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consideradas sessões ordinárias para o efeito do disposto no artigo 8°, inciso III, do Decreto-Lei Federal n° 201/67.
Art. 83 - Para os efeitos do § 10, do artigo anterior, entende-se que o Vereador compareceu às sessões se efetivamente participou dos seus trabalhos.
PAR. ÚNICO - Considera-se não comparecimento se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se, sem participar das sessões.
Art. 84 - A extinção do mandato toma-se efetiva pela só declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata, após a sua ocorrência e comprovação.
PAR. ÚNICO - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda de cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa, durante a Legislatura.
Art. 85 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido â Câmara, reputando-se aberta a vaga independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste da ata.
SEÇÃO II
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 86 – A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática dos atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
- Fixar residência fora do Município;
- Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Art. 87 - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal.
PAR. ÚNICO - A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de cassação do mandato.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
Art. 88 - Dar-se-á suspensão do exercício do mandato do Vereador:
I - Por incapacidade civil e absoluta, julgada por sentença de interdição;
II - Por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.
Art. 89 - A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até ao final da suspensão.